Características
A Formação contínua é fundamental para adaptar os recursos humanos às alterações que surgem nas empresas, bem como para melhorar os seus índices de produtividade e competitividade nos mercados em que operam.
Importante saber:
No âmbito do Código do Trabalho, a formação profissional assenta no dever de o empregador assegurar ao trabalhador o direito individual à formação, mas também no dever de o trabalhador de participar, de modo diligente, nas ações de formação que lhe forem proporcionadas.
Artigo 131.º – Formação contínua
Dever de formação contínua: O empregador deve assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação contínua, num mínimo de 40 horas anuais, ou, em caso de contrato a termo, um número de horas proporcional à duração do contrato.
Objectivos da formação: A formação contínua deve ter como objectivo: a) Aumentar a qualificação profissional dos trabalhadores; b) Promover a adaptabilidade às exigências do mercado de trabalho; c) Contribuir para a empregabilidade e desenvolvimento pessoal dos trabalhadores.
Plano de formação: O empregador deve elaborar um plano de formação que identifique as necessidades de qualificação e as respectivas acções de formação.
Lei 7/2009 – Código do trabalho – artigo 131º, alterada pela Lei 93/2019 de 4 de Setembro.
Qualquer empresa com mais de 5 funcionários.
Presencial (local a definir).
A formação presencial corresponde ao modelo tradicional de educação, em que o formador e os formandos estão presentes fisicamente no mesmo local, a uma hora predeterminada, para a realização da formação sobre a temática prevista.
Esta formação pode ser dirigida a Formandos da mesma Empresa (intra-empresa) ou formandos de diferentes Empresas (interempresas).
O objetivo da formação contínua é promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa. Este dever de formação profissional do empregador concretiza-se no dever de formação contínua.
A matéria da formação contínua foi uma das alterações promovidas ao Código do Trabalho pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, tendo sido aumentado o número mínimo anual de horas de formação de 35 para 40 horas.
O Código do Trabalho prevê que a violação do direito às 40 horas anuais de formação profissional pode constituir a empresa numa contra-ordenação grave.
No que diz respeito à formação contínua individual, existe uniformização das regras relativas ao contrato de trabalho a termo e aos contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos casos em que sejam contratados trabalhadores a termo por um período igual ou superior a três meses.
Artigo 131º – Formação contínua – Alínea 2 – O trabalhador tem direito, em cada ano, a um mínimo de 40 horas de formação contínua, ou sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
Além disso, às empresas cabe o dever de promover a qualificação do trabalhador, assegurar o direito individual à formação, organizar planos de formação anuais ou plurianuais, reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador; e habilitar os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respetiva atividade.
O incumprimento resulta em coimas aplicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
O trabalhador tem direito em cada ano a um número mínimo de 40 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
Da mesma forma, o trabalhador não pode recusar-se a participar em ações de formação profissional.
5 Vantagens da Formação Presencial.
Frequentemente
Interessa Junto
Outros cursos que podem ser de seu interesse.